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CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EM NOME DE TERCEIROS – COBRANÇA INDEVIDA

É cada vez mais frequente se deparar com relatos de pessoas que sofreram cobranças indevidas de produtos ou serviços que nunca foram contratados, mas, pior ainda é quando se é cobrado por um débito inexistente, descobrir que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, saber que sua identidade e dados pessoais foram utilizados por terceiros desconhecidos, a fim de realizar compras e/ou contratar serviços em seu nome.

Como exemplo, apresentamos o caso de uma fraude em contrato de locação, cuja assinatura não se deu de forma presencial, mas houve até simulação de reconhecimento de firma em Cartório e os locadores do imóvel sequer chegaram a conhecer pessoalmente os possíveis locatários. E foi realizado seguro aluguel, assim com documentos fraudados do locador, o golpe foi concluído com o não pagamento do aluguel, e receberam o valor do seguro. O caso ocorreu na cidade de São Bernardo do Campo, sendo que o consumidor nem sequer conhece o município, muito menos teria locado imóvel e jamais manteve residência. Contrato totalmente fraudulento, o qual onerou a seguradora, a qual ingressou com ação de execução contra a vítima da fraude.

Há uma habitualidade neste tipo de fraude, uso indevido de dados, falsidade de documentos, hoje com a informação de dados e publicidade maior, globalização de sistema integrados, cadastros únicos, as operadoras de telefonia, cartões de bancos e os golpes de contrato de locações, sendo inúmeras denúncias junto aos órgãos de proteção ao Consumidor.

O que a maioria dos consumidores não sabe, é que, em casos como o acima narrado, os fornecedores são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, este sim é a verdadeira vítima da fraude, que tem o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, incluindo os de ordem moral e material.

Isto porque, de acordo com o artigo 14, do CDC, o fornecedor tem o dever de não lesar o consumidor, respondendo pelos danos ocorridos, independente de culpa, ou seja, ainda que o fornecedor alegue também ter sofrido o dano, mediante a fraude cometida, é seu dever proceder de forma cautelosa, adotando praxes para evitar as fraudes e o prejuízos a terceiros, como no caso de falsa assinatura, uso de documentos de terceiros, compras online feitas por hackers, etc.

Assim, se você já foi vítima desse tipo de cobrança indevida e, ao procurar o estabelecimento foi informado que deveria pagar o débito pelo produto ou serviço não contratado, saiba que o fornecedor estará agindo de má-fé e descumprindo a legislação consumerista, devendo proceder à reparação dos danos causados por tais atos.

Tendo conhecimento que está sendo cobrado indevidamente, faça um boletim de ocorrência por uso indevido dos dados, e denuncie a empresa junto ao Procon (órgão de defesa do consumidor) e caso haja negativação junto aos órgãos de proteção ao credito (Serasa e SPC), não sendo solucionada a problemática pela via extrajudicial, poderá ingressar judicialmente com pedido de tutela antecipada para buscar a imediata exclusão da negativação do nome e até mesmo indenização por reparação de danos morais e materiais através do Poder Judiciário.

Portanto, não é correto pagar por um débito que não deu causa, sendo que o ato da negativação indevida afeta a intimidade, personalidade e o direito da dignidade da pessoa, com prejuízo moral em seu nome na lista dos maus pagadores e redução de pontuação no Score.



Graziela Costa Advogados

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