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FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA PELO SUS

Atualizado: 6 de set. de 2019


O direito ao recebimento pelo SUS de cadeira de rodas motorizada está garantido pela Lei n.º 8.080 de 16.09.90 (Lei Orgânica de Saúde) e estabelecida na Constituição Federal, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação”.

Em 17 de novembro de 2011, foi instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência — Viver Sem Limite, através do Decreto n.º 7.612/2011, o qual tem por objetivo a inclusão social, acessibilidade, promoção da cidadania e a participação da pessoa com deficiência na sociedade.

Com o mesmo objetivo, foi criada a Portaria GM/MS n.º 793, de 24 de abril de 2012, a qual, dentre outras metas, ampliou o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, incluindo, neste contexto, a cadeira de rodas motorizada.

A cadeira de rodas motorizada é indicada ao paciente que não consegue utilizar nenhum tipo de cadeira de rodas de propulsão manual e que não possui outra forma de mobilidade independente, sendo o único meio de locomoção. Ela é equipada com um motor elétrico, que pode ser movida por controle remoto, por meio das mãos, queixo ou boca do seu condutor, proporcionando maior liberdade de locomoção à pessoa com deficiência, já que não fica restrita à ajuda de terceiros.

Para obter o fornecimento da cadeira de rodas motorizada pelo SUS, é necessário que o paciente compareça até o Posto de Saúde, seja avaliado por equipe médica para obtenção de prescrição médica determinando a necessidade da cadeira de rodas motorizada. Com a prescrição médica em mãos, deverá fazer a solicitação ao SUS, por meio da Secretaria de Saúde do Município ou Estado. Em alguns casos, esse procedimento é feito nos postos de saúde, por isso, é importante se informar na região pretendida, para fornecimento conforme prescrição com medidas e adaptações exatas ao solicitante do equipamento.

Importante mencionar que, havendo prescrição médica para tanto, não poderá haver recusa do SUS no fornecimento da cadeira de rodas motorizada, sob pena de violação do disposto na Constituição Federal e nas Legislações Específicas. Quando houver a recusa, deverá o usuário do SUS recorrer ao Poder Judiciário por meio de ação judicial, podendo ser uma obrigação de fazer ou mandado de segurança em face do Município ou Estado.

Portanto, o fornecimento da cadeira de rodas motorizada pelo SUS, proporciona aos pacientes com severo comprometimento motor, um resgate da autonomia de locomoção e, consequentemente, uma maior autoestima e inclusão social. Afinal, a cadeira de rodas não é uma prisão e, sim, um equipamento àqueles que possuem mobilidade reduzida, para que possam continuar tendo uma vida social, sair de casa e ter qualidade de vida.



Artigo escrito por

Dra. Gabriela da Mata Lopes

Advogada - OAB/SP 408.292

em 02/08/2019.

Salto/SP.

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