Ao contratar um plano de saúde, o conveniado acredita que, por estar pagando sua mensalidade em dia, estará protegido em qualquer situação de intercorrência médica. Contudo, saiba que o Plano de Saúde pode estabelecer um prazo de carência, que nada mais é do que um prazo para que o consumidor possa começar a utilizar os serviços oferecidos pelo plano contratado.
A Lei Federal nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece os limites máximos para os prazos de carência:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...) V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Como se nota, é de apenas 24 (vinte e quatro) horas o prazo máximo de carência para as situações de urgência e emergência, ou seja, situações que auferem risco imediato ou iminente à saúde, como uma parada cardíaca (emergência) ou uma fratura (urgência).
A ANS – Agência Nacional de Saúde, também limita os prazos máximos de carência que podem ser estipulados pelo Plano de Saúde, de acordo com Lei 9.656/98.
Ainda assim, muitas operadoras negam o atendimento devido, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, sem observar as situações de urgência e emergência, o que desrespeita a lei e o consumidor.
Recentemente, o escritório Graziela Costa Advogados obteve uma decisão judicial, em caráter de liminar, que obrigou a Operadora de Plano de Saúde a custear todo o período de internação da paciente, que foi recebida no hospital com um caso de embolia pulmonar, precisando ser internada em UTI.
Neste caso, a M.Ma . Juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo assim determinou:
(...) No mais, aplicável, prima facie a disposição do artigo 12, inciso V, letra “c”, da Lei 9.656/98, no qual é estabelecido o “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”, prazo esse já decorrido entre a celebração do contrato e a data da indicação de internação. Sendo assim, defiro a tutela de urgência, para que a requerida custeie a internação da requerente, desde a data em que se iniciou a internação até a sua efetiva alta.
Portanto, nos casos em que houver abusividade da Operadora do Plano de Saúde em negar o atendimento de urgência e emergência, sob a alegação de não ter sido cumprido o prazo de carência, o consumidor poderá buscar a concretização de seus direitos.
Artigo escrito por
Gessica Donegal
OAB/SP 387.136
Graziela Costa Advogados